Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.
Art. 4º
O servidor somente poderá concorrer à ascennsão funcional após cumprir o interstício de 01 (um) ano na categoria funcional a que pertencer.