Artigo 3º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.
Art. 3º
A ascensão funcional poderá ocorrer para o preenchimento de vagas existentes em todas as categorias funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 1973, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, réssalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo único deste artigo.
Paragrafo único - Não haverá ascensão funcional:
a
as categorias dos Grupos Polícia Civil e Magistério; e
b
para Quadro ou Tabela de Pessoal de Órgão ou Entidade diversa daquela a que pertencer o servidor.