Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.
Art. 2º
A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da categoria funcional a que pertence para categoria funcional do mesmo ou de outro Grupo, dentro do mesmo Quadro ou Tabela de Pessoal.
§ 1º - Qualquer que seja a natureza da vaga, a ascensão funcional efetivar-se-í con a manutenção do regime júri dico de trabalho do servidor, ressalvado o disposto no paragrafo seguinte . (Legislação Correlata - Instrução de Serviço 1170 de 02/09/1982)
§ 2º - A ascensão funcional as categorias funcio nais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de servidor pertencente a Tabela de Pessoal do Distrito Federal, acarretará a mudança do regime jurídico de trabalho.