Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.
Art. 17
A sistemática prevista neste Decreto será aplicada aos Órgãos Relativamente Autónomos e Autarquias no que se refere as respectivas Tabelas de Pessoal. (Legislação Correlata - Instrução de Serviço 1170 de 02/09/1982)
Parágrafo único
- O tempo de serviço a que se referé a letra a, parágrafo 1º, do artigo 7º, deste Decreto, será considerado exclusivamente o da Tabela de Pessoal dos Órgãos e Autarquias de que trata este artigo.