Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.
Art. 15
Será reservado aos concorrentes a ascensão, a progressão funcional e aos ocupantes de funções em comissão (FC) de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, que não sejam titulares de cargos efetivos ou empregos permanentes na Administração Direta Centralizada, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes nas categorias funcionais e o restante aos candidatos de concurso público.
§ 1º - A Inclusão do candidato na categoria funcional a que concorrer será feita rigorosamente de conformidade com as listas de classificação, iniciando-se a chamada pela lista dos candidatos já pertencentes ao Quadro ou a Tabela de Pessoal do Distrito Federal.
§ 2º - Na hipótese de que em uma das listas não hajá candidatos em número suficiente para o preenchimento do percentual de 50% (cinquenta por cento), este percentual poderá ser completado com candidatos da outra lista.