Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981
Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.
Art. 14
A nota de classificação para progressão funcional, no Grupo-Polícia Civil,será a do respectivo curso do qual participarão, apenas, os candidatos aprovados na primeira etapa, de acordo com o numero de participantes fixado em edital. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7201 de 17/11/1982)
Parágrafo único
- Os critérios de desempate serão estabelecidos no edital que disciplinar o processo seletivo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS