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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.

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Art. 13

O processo seletivo com vistas progressão funcional de que tratam artigo anterior, realizar-se-ã eu duas etapas, compreendendo, a primeira, seleção cognitiva, psico motora e psicológica, que selecionará os candidatos para efeito de participação na segunda etapa, de carater eliminatório, que se constituirá de curso a ser ministrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, em articulação com a EscoIa de Polícia.