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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6342 de 27 de Outubro de 1981

Regulamenta o instituto da ascensão funcional e a progressão de que trata o artigo 31, do Decreto nº 5.411, de 21 agosto de 1980, e dá outras providencias.

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Art. 12

Os servidores pertencentes as categorias funcionais de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Da tilosropista Policial e Agente Penitenciário do Grupo-Polícia Civil, poderão concorrer mediante progressão funcional, a inclusão nas categorias funcionais de Delegado de Polícia e de Perito Criminal, integrantes do mesmo Grupo, na forma prevista no artigo 31 do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980.

Parágrafo único

- Aos servidores de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as normas constantes dos artigos 4º, 5º e seu parágrafo único, 6º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, 8º e seu parágrafo 1º, 9º, 10 e 11, deste Decreto.