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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 596 de 08 de Março de 1967

Nota: Decreto revogado pela Lei 2105 de 08/10/1998, exceto no que se refere a uso e ocupação do solo, posturas e zoneamento.

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Art. 3º

As multas para infração ao Código de Edificações de Brasília e aos Regulamentos que o integram, seram objeto de atos de regulamentação a serem baixados pela Secretaria de Viação e Obras, dentro de sessenta dias contados da publicação do presente decreto, observado o disposto no art. 118 do Decreto-lei nº 82, de 28 de dezembro de 1966.