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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 596 de 08 de Março de 1967

Nota: Decreto revogado pela Lei 2105 de 08/10/1998, exceto no que se refere a uso e ocupação do solo, posturas e zoneamento.

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Art. 2º

Integram o Código de Edificações de Brasília, para todos os efeitos, e como se dele fizessem parte, o Regulamento para Instalações de Consumo de Energia Elétrica do Distrito Federal, o Regulamento para Instalações Prediais de Agua Fria do Distrito Federal, o Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários do Distrito Federal, o Regulamento para Instalação de Tubulações para passagem de Cabos ou Fios Telefônicos do Distrito Federal e o Regulamento para Instalações e Aparelhamento Contra Incêndio do Distrito Federal.

Art. 2º

Integram o Código de Edificações de Brasília, para todos os efeitos, e como se dele fizessem parte, o Regulamento para Instalações de Consumo de Energia Elétrica do Distrito Federal, o Regulamento para Instalações Prediais de Àgua Fria do Distrito Federal, o Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários, o Regulamento para Instalações de Tubulações para passagem de Cabos ou Fios Telefônicos do Distrito Federal e o Regulamento Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11258 de 16/09/1988)