JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 5814 de 19 de Fevereiro de 1981

Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de primeiro e segundo, graus, supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização.

§ único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá habilitar-se junto às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação na ato da compra e no ato do transporte.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 5814 /1981