Artigo 88 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 88
Os ramais de descarga de vasos sanitários, caixas ou raios sifonados, caixas detentoras e sifões deverão ser ligados, sempre que possível, diretamente a uma caixa de inspeção ou, então, a outra canalização primária.
Parágrafo único
Os ramais de descarga, ou de esgoto, de aparelhos sanitários, caixas ou ralos sifonados, caixas detentoras e sifões não poderão ser ligados a "desvios horizontais (balanços) de tubos de queda que recebem efluentes sanitários de mais de quatro pavimentos superpostos.
Art. 89. Os vasos sanitários, quando ligados em série ou baterias, a um mesmo ramal de esgoto, deverão ter essas ligações em junção de 45°, colocadas ao chato, com curvas ou joelhos de 90º, tipo longo, ou verticalmente, com joelhos de 45º.
Art. 90. Os diâmetros mínimos dos ramais de descarga, correspondentes a cada aparelho sanitário constam na Tabela I, última coluna, e a declividade mínima dos trechos horizontais será de 0,03 para diâmetros inferiores a 100mm.
SEÇÃO 4
Dos Desconectores
Art. 91. Será obrigatória em todo prédio dotado de instalação de esgoto sanitário, a colocação de dispositivos desconectores, respeitadas as disposições do art. 64, destinados à proteção do ambiente interno contra a ação de gases emanadas das canalizações.
Parágrafo único. Esses dispositivos, para cumprirem a sua finalidade, não deverão funcionar como sifões físicos, isto é, deverão ficar isentos dos fenômenos da "sifonagem", pois, pela sua forma, dimensões e precauções adotadas cumpre-lhes garantir a permanência dos fechos hídricos, que são interceptores de gases.
Art. 92. Todos os aparelhos da instalação predial de esgoto sanitário serão ligados à seção conectada, pela interposição de desconectores, colocados o mais próximo possível desses aparelhos.
Parágrafo único. Serão excetuados apenas os que já trazem um dispositivo desconector como parte integrante de sua estrutura, como os vasos sanitários, bem como os que são protegidos em grupo por um só sifão, caixa ou ralo sifonado.
Art. 93. Não será permitido o uso de qualquer caixa sifonada ou ralo sifonado cujo fecho hídrico dependa da ação de partes móveis ou de divisões internas invisíveis que, em caso de defeito, possam deixar passar gases de esgotos.
SEÇÃO 5
Da Ventilação
Art. 94. Será obrigatória a ventilação das instalações prediais de esgoto primário, a fim de que os gases emanados dos coletores sejam encaminhados convenientemente para a atmosfera, acima das coberturas sem a menor possibilidade de entrarem no ambiente interno dos edifícios, e também para evitar a ruptura do fecho hídrico dos desconectores, por aspiração ou compressão.
Art. 95. A ventilação da instalação predial de esgoto primário, ressalvado o disposto no art. 98, deverá ser feita, de um modo geral, da seguinte forma:
a) em prédio de um só pavimento por, pelo menos, um tubo ventilador primário de 100 mm ligado diretamente à caixa de inspeção, ou em junção ao coletor predial, subcoletor ou ramal de descarga de um vaso sanitário, e prolongado acima da cobertura do prédio;
b) em prédio de dois ou mais pavimentos, os tubos de queda serão prolongados até acima da cobertura, e todos os vasos sanitários, sifões e ralos sifonados serão providos de ventiladores individuais, na forma estabelecida neste Regulamento, ligados à coluna de ventilação.
§ 1º Se o prédio de um pavimento a que se refere o item "A", for residencial e tiver, no máximo, três vasos sanitários, o tubo ventilador primário poderá ter o diâmetro de 75 mm.
§ 2º Em edifícios de mais de quatro pavimentos, cuja instalação de esgotos sanitários já possua tubos ventiladores primários de 100 mm, será dispensado o prolongamento, até acima da cobertura de todo o tubo de queda que preencha as seguintes condições:
a) o comprimento não exceda de 1/4 da altura total do prédio, medida na vertical do referido tubo:
b) não receba mais de 36 unidades de descarga.
Art. 96. Toda canalização de ventilação deverá ser instalada de modo que qualquer líquido que porventura nela venha a ter ingresso possa escoar-se completamente, por gravidade, para dentro do tubo de queda, ramal de descarga ou desconector em que o ventilador tenha origem.
Art. 97. Toda coluna de ventilação deverá ter:
a) diâmetro uniforme;
b) a extremidade inferior ligada a subcoletor ou a um tubo de queda, em ponto situado abaixo da ligação do primeiro ramal de esgoto ou de descarga, ou neste ramal de esgôto ou de descarga;
c) a extremidade superior situada acima da cobertura do edificio, nas mesmas condições que os tubos ventiladores primários.
§ 1º Se o prédio tiver menos de cinco pavimentos, e até esse limite, a coluna de ventilação poderá ter sua extremidade superior ligada ao tubo ventilador primário mais próximo, a 15 cm, no mínimo, acima do nível máximo da água no mais alto dos aparelhos servidos.
§ 2º As ligações da coluna de ventilação ao subcoletor, tubo de queda ramal de esgoto ou ramal de descarga, ou ao tubo ventilador primário, nas condições estabelecidas no item b e no parágrafo primeiro dêste artigo, deverão ser feitas com conexões apropriadas.
Art. 98. Todo desconector deverá ser ventilado. A distância de um desconector à ligação do tubo ventilador que o serve não deverá exceder os limites indicados na Tabela IV.
Art. 99. A ligação de um tubo ventilador a uma canalização horizontal deverá ser feita acima do eixo da tubulação, elevando-se o tubo ventilador, sempre que possível, verticalmente, ou então com o desvio máximo de 45º da vertical até 15 cm acima do nível máximo da água no mais alto dos aparelhos servidos, antes de desenvolver-se horizontalmente ou de ligar-se a outro tubo ventilador.
Art. 100. O tubo ventilador primário e a coluna de ventilação serão verticais e, sempre que possível, instalados em um único alinhamento reto; quando for impossível evitar mudanças de direção, estas deverão ser feitas mediante curvas de ângulo central menor de 90º.
Art. 101. O trecho de um tubo ventilador primário, situado acima da cobertura do edifício, deverá medir, no mínimo, 30 cm no caso de telhado, ou de simples laje de cobertura, e 2,00 m no caso de laje utilizada para outros fins além de cobertura, devendo ser, neste último caso, devidamente protegido contra choques ou acidentes que possam danificá-lo.
Art. 102. A extremidade aberta de um tubo ventilador primário situado a menos de 4,00 m de distância de qualquer janela, mezanino ou porta deverá elevar-se, pelo menos, 1,00 m acima da respectiva vêrga.
Art. 103. Serão adotadas as seguintes normas para fixação do diâmetro dos tubos ventiladores.
a) Tubos ventiladores individuais - Diâmetro não inferior a 30 mm, nem à metade do diâmetro do ramal de descarga a que estiver ligado;
b) Ramal de ventilação - Diâmetro não inferior ao da coluna de ventilação a que estiver ligado, ou aos limites determinados pela Tabela V;
c) Tubas ventiladores de circuito - Diâmetro não inferior ao ramal de esgotos ou da coluna de ventilação a que estiver ligado;
d) Tubos ventiladores suplementares - Diâmetro não inferior à metade do diâmetro do ramal de esgoto a que estiver ligado;
e) Colunas de ventilação - Diâmetro de acordo com as indicações da Tabela VI.
Art. 104. Serão considerados devidamente ventilados os desconectores, ralos sifonados ou sifões, quando ligados a um tubo de queda que não receba efluentes de vasos sanitários e mictórios, observadas as distâncias indicadas na Tabela IV.
Art. 105. Serão considerados adequadamente ventilados os desconectores instalados no último pavimento de um prédio, quando se verificarem as seguintes condições:
a) número de unidades de descarga for menor ou igual a 12;
b) a distância entre o desconector e a ligação do respectivo ramal de descarga a uma canalização ventilada não exceder os limites fixados na Tabela IV.
Art. 106. Serão considsrados adequadamente ventiladas as caixas detentoras, as caixas sifonadas e os ralos sifonados quando instalados em pavimento térreo, a uma distancia máxima de 8,00 m do coletor predial ou subcoletor a que estiverem ligados, desde que os respectivos ramais de esgoto ou de descarga não recebam mais de 36 unidades de descarga.
§ 1º Quando os ramais de esgôsto ou de descarga, na situação a que se refere este artigo, receberem mais de 36 unidades de descarga, deverão essas canalizações ser ventiladas por um ventilador de 50 mm (2").
§ 2º Quando os dispositivos a que se refere este artigo, na situação em causa, forem instalados a uma distância entre 8,00 m e 15,00 m do coletor predial ou sub-coletor, um dos ramais de esgoto ou de descarga deverá ser ventilado com um tubo ventilador de 60 mm (2 1/2"), independente do número de unidades de descarga.
§ 3º Quando, nas mesmas condições, os referidos dispositivos forem instalados a uma distância superior a 15,00 m de um coletor predial ou sub-coletor, um dos ramais de esgoto ou de descarga deverá ser ventilado com um tubo ventilador de 60 mm (3"), independente do número de unidades de descarga.