Artigo 81 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 81
Se a disposição dos aparelhos e dispositivos de esgotos, em pavimentos superpostos, num edíficio, obrigar a um excessivo desenvolvimento de ramais de esgotos e ramais de descarga, com prejuízo das condições de perfeito funcionamento e simplicidade do traçado que devem ponsável pelos serviços de água e esgotos exigir o número de tubos de queda que julgar necessário.