Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 79
Não será permitido o uso do mesmo tubo de queda para prédios geminados ou distintos.
Parágrafo único
Em um mesmo edíficio quando banheiros, vasos sanitários ou outros aparelhos estiverem situados e nos lados opostos de uma parede divisória ou forem adjacentes, tais aparelhos poderão ser ligados a um tubo de queda comum respeitados, porém, os limites de "unidades de descarga", para cada diâmetro de tubo de queda, constantes da Tabela II.