JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 79

Não será permitido o uso do mesmo tubo de queda para prédios geminados ou distintos.

Parágrafo único

Em um mesmo edíficio quando banheiros, vasos sanitários ou outros aparelhos estiverem situados e nos lados opostos de uma parede divisória ou forem adjacentes, tais aparelhos poderão ser ligados a um tubo de queda comum respeitados, porém, os limites de "unidades de descarga", para cada diâmetro de tubo de queda, constantes da Tabela II.

Art. 79 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967