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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 78

Os tubos de queda só poderão ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado e aço galvanizado.

Parágrafo único

O tubo de queda que conduzir efluente de vasos sanitários, mictórios ou despejos gordurosos, só poderá ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 579 /1967