Artigo 78 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 78
Os tubos de queda só poderão ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado e aço galvanizado.
Parágrafo único
O tubo de queda que conduzir efluente de vasos sanitários, mictórios ou despejos gordurosos, só poderá ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado.