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Artigo 78 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 78

Os tubos de queda só poderão ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado e aço galvanizado.

Parágrafo único

O tubo de queda que conduzir efluente de vasos sanitários, mictórios ou despejos gordurosos, só poderá ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado.

Art. 78 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967