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Artigo 77, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 77

Para determinar o diâmetro de um tubo de queda, uma vez somadas as unidades de descarga que afluem ao mesmo, por pavimento ou em todo o tubo de queda, bastará compulsar os dados da Tabela II.

Parágrafo único

A Tabela II ficará sujeita às seguintes restrições:

a

nenhum vaso sanitário poderá descarregar em um tubo de queda de diâmetro inferior a 100 mm;

b

nenhum tubo de queda poderá ter diâmetro inferior ao da maior canalização a êle ligada;

c

nenhum tubo de queda que receba descarga de pias de copa e de cozinha, ou pias de despejo, deverá ter diâmetro inferior a 75 mm.

Art. 77, Parágrafo Único, b do Decreto do Distrito Federal 579 /1967