Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 77
Para determinar o diâmetro de um tubo de queda, uma vez somadas as unidades de descarga que afluem ao mesmo, por pavimento ou em todo o tubo de queda, bastará compulsar os dados da Tabela II.
Parágrafo único
A Tabela II ficará sujeita às seguintes restrições:
a
nenhum vaso sanitário poderá descarregar em um tubo de queda de diâmetro inferior a 100 mm;
b
nenhum tubo de queda poderá ter diâmetro inferior ao da maior canalização a êle ligada;
c
nenhum tubo de queda que receba descarga de pias de copa e de cozinha, ou pias de despejo, deverá ter diâmetro inferior a 75 mm.