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Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 76

Os tubos de queda deverão ser prolongados, com o mesmo diâmetro, até acima da cobertura do prédio, excetuando o caso previsto no § 2º do art. 95. § 1º O tubo de queda será vertical e, sempre que possível, instalado em um único alinhamento reto. Quando fôr impossível evitar mudanças de direção, devem estas ser feitas com curvas de ângulo central não superior a 90º, de raio grande. Em tôdas estas mudanças de alinhamento reto deverão ser instaladas peças de inspeção. § 2º As disposições estabelecidas neste artigo serão aplicadas a qualquer tubo de queda, tanto de esgôto primário, como de esgôto secundário.

Art. 76 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967