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Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 73

Tôdas as juntas das canalizações e conexões deverão ser executadas de maneira a garantir a estanqueidade e manter uniforme a seção de escoamento. § 1º As juntas entre a ponta e a bôlsa das manilhas de cerâmica vidrada e canos de cimento-amianto deverão ser tomadas com argamassa de cimento Portland e areia fina, traço 1:3. A argamassa da junta deverá ser respaldada externamente, com uma inclinação de 45º de superfície do tubo. § 2º Tôdas as Juntas em tubo de ferro fundido coltarizado ou aço galvanizado serão feitas com chumbo bem rebatido, na profundidade mínima de 25 mm, depois de calafetado o fundo do espaço anular com corda alcatroada. § 3º As ligações entre canalização de cerâmica vidrada, ferro fundido, aço galvanizado, cobre ou cimento-amianto, só deverão ser feitas mediante peças ou conexões apropriadas, as quais deverão obedecer as especificações da ABNT.

Art. 73 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967