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Artigo 72 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 72

Será permitida, no assentamento do coletor predial ou subcoletor, a confecção, fora da vala, de segmentos de canalização, formados por duas ou três manilhas vidradas ligadas na posição vertical a fim de se obter maior perfeição nas juntas e melhor alinhamento da execução.

Art. 72 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967