Artigo 72 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 72
Será permitida, no assentamento do coletor predial ou subcoletor, a confecção, fora da vala, de segmentos de canalização, formados por duas ou três manilhas vidradas ligadas na posição vertical a fim de se obter maior perfeição nas juntas e melhor alinhamento da execução.