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Artigo 71 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 71

O assentamento do coletor predial ou subcoletor será feito pelo processo de réguas, nós e gabarito, ou pelo de réguas e cruzetas. Conhecidas as cotas do terreno, da soleira do portão, do extremo do ramal e dos pontos de deflexão, instalar-se-ão nesses pontos réguas horizontais, acima do terreno, em alturas tais que, somadas as respectivas cotas, deem a mesma medida. Esta medida será a altura do gabarito que o operário usará para manter o perfeito paralelismo entre a geratriz de escoamento do ramal e o fio distendido entre as réguas, paralelismo este que também pode ser obtido usando-se as cruzetas, por meio de visadas de uma para outra régua.

Art. 71 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967