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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 67

Todos os coletores prediais e subcoletores, ramais de esgotos e de descarga, deverão ser instalados em alinhamentos retos e com declividade uniforme, cujos limites mínimos, para diferentes diâmetros constam do § 1º do art. 66.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967