Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 67
Todos os coletores prediais e subcoletores, ramais de esgotos e de descarga, deverão ser instalados em alinhamentos retos e com declividade uniforme, cujos limites mínimos, para diferentes diâmetros constam do § 1º do art. 66.