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Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 66

O coletor predial e o subcoletor terão o diâmetro mínimo de 100mm, o qual será aumentado se a declividade disponível ou o volume dos despejos a esgotar assim o exigir. § 1º As declividades mínimas adotadas para coletores prediais, subcoletores, ramais de esgotos e ramais de descarga, serão as seguintes: 75 mm - 0,03 100 mm - 0,02 150 mm - 0,007 200 mm - 0,0045 230 mm - 0,00375 § 2º Nenhuma canallzação primária terá o diâmetro inferior a 75 mm.

Art. 66 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967