Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 66
O coletor predial e o subcoletor terão o diâmetro mínimo de 100mm, o qual será aumentado se a declividade disponível ou o volume dos despejos a esgotar assim o exigir.
§ 1º As declividades mínimas adotadas para coletores prediais, subcoletores, ramais de esgotos e ramais de descarga, serão as seguintes:
75 mm - 0,03
100 mm - 0,02
150 mm - 0,007
200 mm - 0,0045
230 mm - 0,00375
§ 2º Nenhuma canallzação primária terá o diâmetro inferior a 75 mm.