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Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 65

Tanto quanto possível deverá ser evitada qualquer mudança brusca de direção em canalização de esgoto sanitário. Mas, quando inevitáveis, deverão ser colocadas peças de inspeção nos ramais de descarga e de esgoto, ligados em junção, e que sejam inacessíveis às varas de limpeza introduzidas pela caixa de inspeção.

Parágrafo único

Tubos operculados, nas mesmas condições, deverão per instalados junto às curvas de queda (curvas de 90º de raio grande, na base dos tubos de queda) todas às vezes que elas forem inatingíveis pelas varas de limpeza, introduzidas pelas caixas de inspeção ou por outras peças de inspeção existentes na instalação.

Art. 65 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967