Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 64
Não será permitida no coletor predial ou subcoletor a inserção de quaisquer dispositivos ou embaraços ao natural escoamento dos despejos, tais como sifões nas caixas de inspeção, fundos de caixas de inspeção de cota inferior à do perfil do coletor predial ou subcoletor, bolsas de canalizações dentro de caixas de inspeção, etc.