Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 58
Conforme a natureza e volume dos despejos industriais deverão ser adotados dispositivos apropriados.
§ 1º Os depejos cuja temperatura seja superior a 40ºC deverão passar em "caixa de resfriamento", antes de serem lançados na instalação de esgotos sanitários.
§ 2º Os despejos ácidos deverão ser diluídos ou neutralizados, conforme sua concentração e volume, em "caixa diluidora" ou caixa neutralizada", antes de serem lançados na instalação de esgotos sanitários.
§ 3º Os despejos que contiverem sólidos pesados ou em suspensão deverão passar em "caixa detentora" especial, antes de serem lançados na instalação de esgotos sanitários.
§ 4º Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos deverão passar em "caixa de areia" e "caixa separadora de óleo" antes de serem lançados na instalação de esgotos sanitários.
§ 5º Os despejos provenientes de estábulos, cocheiras e estrumeiras deverão ser coletados em "caixa detentora" de estrume antes de serem lançados na instalação de esgotos sanitários.
SEÇÃO 3
Dos Coletores Prediais, Subcoletores, Ramais de Esgoto, Ramais de Descarga e Tubos de Queda
Art. 59. O coletor predial e o subcoletor serão construídos, sempre que possível, na parte não edificada do terreno. Quando inevitável sua construção em área edificada, deverão as caixas de inspeção ser localizadas, de preferência, em áreas livres.
Art. 60. O traçado das canalizações deverá ser, de preferência, retilíneo, tanto em planta como em perfil, sendo obrigatória nas deflexões impostas pela configuração do prédio ou do terreno, a colocação de caixas de inspeção, que permitem a inspeção, limpeza e desobstrução dos trechos adjacentes.
§ 1º Entre dois pontos de inspeção será permitida curva de raio grande com ângulo central não superior a 90º, desde que não seja possível a colocação de uma caixa de inspeção.
§ 2º Nas mudanças da direção horizontal para vertical só será permitido o emprego de curvas de raio grande.
Art. 61. A inserção de um ramal de descarga ou de esgoto no coletor predial, subcoletor ou em outro ramal de esgôto, deverá ser feita de preferência, mediante caixa de inspeção ou, então, com junção simples de ângulo não superior a 45º, devendo, neste último caso ser o mesmo ramal provido de peça de inspeção.
Art. 62. As canalizações de esgotos sanitários serão, em regra, construídas de manilhas de cerâmica vidrada ou de ferro fundido coltarizado, não podendo, em hipótese alguma, ficar solidárias com a estrutura de concreto armado do prédio.
§ 1º As manilhas de cerâmica vidrada serão empregadas a juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, em todos os terrenos e situações já referidas no artigo 17.
§ 2º Os tubos de ferro fundido coltarizado serão usados em substiuição às manilhas de cerâmica vidrada, nas situações previstas no artigo 14.
§ 3º Quando a canalização estiver enterrada a profundidade insuficiente serão empregados os tubos de ferro fundido coltarizado.
§ 4º Quando a canalização de esgotos passar por baixo ou através dos alicerces, estes deverão ser dotados de arcos ou vigas tais que não se exerça nenhum esforço sobre a mesma.
§ 5º As canalizações que conduzirem despejos ácidos, deverão ser de cerâmica vidrada ou de material inatacável pelos ácidos. Os despejos ácidos de pavimentos superpostos deverão ser neutralizados ou diluídos, antes de serem lançados em canalização metálica.
Art. 63. O coletor predial terá início no fundo de uma caixa de inspeção situado no ponto mais conveniente para reunir os subcoletores que provêm dos locais mais afastados da testada do lote e se dirigirá para o coletor público, ao qual se ligará, em inserção superior, por intermédio de peça radial e junção ou selim em "Y'', envolvido, este último, em embasamento de concreto.
§ 1º Quando o coletor público estiver muito abaixo da chegada do coletor predial, poderá ser instalada a peça radial sobre uma chaminé de manilhas de cerâmica vidrada, montadas sobre a junção "T".
§ 2º Quando não existir a junção "T" no trecho do coletor público, correspondente à testada do prédio, poderá ser cuidadosamente furado o coletor, que será protegido por um maciço de concreto, capeado por uma pequena laje provida de bolsa, para receber a peça radial ou a chaminé de acesso.