Artigo 57, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 57
Não se admitirão no coletor público despejos industriais que contenham:
a
gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
b
substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
c
resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, pêlo, estôpa etc);
d
substâncias que por seus produtos de decomposição ou combinação possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações;
e
resíduos provenientes da depuração de despejos industriais;
f
substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração da estação de tratamento de esgotos.