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Artigo 57, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 57

Não se admitirão no coletor público despejos industriais que contenham:

a

gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

b

substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;

c

resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, pêlo, estôpa etc);

d

substâncias que por seus produtos de decomposição ou combinação possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações;

e

resíduos provenientes da depuração de despejos industriais;

f

substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração da estação de tratamento de esgotos.

Art. 57, a do Decreto do Distrito Federal 579 /1967