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Artigo 56, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 56

Os despejos industriais a serem lançados no coletor público deverão preencher os seguintes requisitos:

a

a temperatura não deverá ser a superior a 40º C;

b

o PH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;

c

os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, etc., só serão admissíveis até o limite de 500 partes por milhão (500 ppm);

d

os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5.000 ppm;

e

para os sólidos sedimentáveis em duas horas deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este é compacto, não se admitirão mais de 250.000 ppm; se não é compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;

f

substâncias graxas, alcatrões, resinas, etc. (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 ppm;

g

quando a rêde pública de esgotos sanitários, que recebe o despejo industrial, convergir para uma "estação de tratamento", o órgão responsável pelos serviços de água e esgotos poderá exigir que a "demanda bioquímica de oxigênio" (DBO) dêsse despejo não ultrapasse a D.B.O. média do afluente cru da referida estação.

Art. 56, a do Decreto do Distrito Federal 579 /1967