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Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 55

O estabelecimento industrial, situado em logradouro dotado de coletor público, estará obrigado a efetuar o lançamento de seu despejo industrial para esse coletor, porém em condições tais que esse despejo não venha a atacar ou causar dano de qualquer espécie às obras e serviços de esgotos. § 1º O proprietário do estabelecimento industrial preencherá uma ficha fornecida pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, de modo a ficar especificada, com exatidão, a natureza e o volume dos líquidos e resíduos a desaguar na rede de esgotos, a fim de permitir que este órgão opine sobre os dispositivos a serem construídos para anular os efeitos prejudiciais que esses despejos possam produzir nas instalações de esgotos sanitários e no coletor público. § 2º Para efeito de cobrança de tarifa de despejo industrial, além da água potável fornecida pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, serão consideradas, também, as águas obtidas pelas indústrias por meio de poços perfurados dentro ou fora dos limites das respectivas propriedades, bem como de qualquer outro manancial.

Art. 55 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967