Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 55
O estabelecimento industrial, situado em logradouro dotado de coletor público, estará obrigado a efetuar o lançamento de seu despejo industrial para esse coletor, porém em condições tais que esse despejo não venha a atacar ou causar dano de qualquer espécie às obras e serviços de esgotos.
§ 1º O proprietário do estabelecimento industrial preencherá uma ficha fornecida pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, de modo a ficar especificada, com exatidão, a natureza e o volume dos líquidos e resíduos a desaguar na rede de esgotos, a fim de permitir que este órgão opine sobre os dispositivos a serem construídos para anular os efeitos prejudiciais que esses despejos possam produzir nas instalações de esgotos sanitários e no coletor público.
§ 2º Para efeito de cobrança de tarifa de despejo industrial, além da água potável fornecida pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, serão consideradas, também, as águas obtidas pelas indústrias por meio de poços perfurados dentro ou fora dos limites das respectivas propriedades, bem como de qualquer outro manancial.