Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 53
Os despejos domésticos que contiverem resíduos gordurosos, provenientes de pias de copas e cozinhas serão conduzidos para caixas de gordura instaladas nas áreas descobertas do andar térreo, internas ou externas, e nas garagens dos edifícios.
Parágrafo único
Nos casos de andares superpostos, as pias de cozinha deverão descarregar em um tubo de queda, de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, o qual conduzirá os despejos para caixas de gordura, conforme disposto no art. 53. Não será permitido, em hipótese alguma, a instalação de caixas de gordura para coleta de despejos de andares superpostos, dentro dos recintos de lojas.