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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 53

Os despejos domésticos que contiverem resíduos gordurosos, provenientes de pias de copas e cozinhas serão conduzidos para caixas de gordura instaladas nas áreas descobertas do andar térreo, internas ou externas, e nas garagens dos edifícios.

Parágrafo único

Nos casos de andares superpostos, as pias de cozinha deverão descarregar em um tubo de queda, de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, o qual conduzirá os despejos para caixas de gordura, conforme disposto no art. 53. Não será permitido, em hipótese alguma, a instalação de caixas de gordura para coleta de despejos de andares superpostos, dentro dos recintos de lojas.