Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 50
No andar térreo o efluente dos mictórios deverá ser coletado em um sifão de barro vidrado: nos andares superpostos deverá ser usado ralo sifonado de chumbo, com tampa hermética.