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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 50

No andar térreo o efluente dos mictórios deverá ser coletado em um sifão de barro vidrado: nos andares superpostos deverá ser usado ralo sifonado de chumbo, com tampa hermética.

Art. 50 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967