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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 49

Os ralos sifonados com grelha serão instalados em pontos perfeitamente inspecionáveis, de preferência no interior do prédio.

Parágrafo único

Nos prédios doravante esgotados, só excepcionalmente será permitido, quando de todo não for possível evitá-la, a instalação de ralos sifonados com grelha em áreas ou pátios descobertos, desde que estejam cimentados ou ladrilhados mas esses ralos sifonados deverão ser colocados em situação tal, que para eles não se encaminhem as águas pluviais que deverão ter seu esgotamento por calanizações próprias, conforme se prescreve neste Regulamento.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 579 /1967