Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 48
Os ralos sifonados com grelhas só poderão ser usados para receber as águas de lavagem dos pisos de banheiros, copas e cozinhas, bem como o efluente de banheiros, chuveiros, bebedouros, bidês, lavatórios, tanques de lavagem e depósitos de lixo residenciais.
Parágrafo único
Não será permitido canalizar anarelhos sanitários de um pavimento para ralo sifonado ou sifão instalados em outro pavimento. Os despejos de andares supernostos deverão ser conduzidos para ralos sifonados ou sifões colocados nos respectivos andares ou, então, ser descarregados em tubo de queda independente que, por sua vez, será ligado à caixa sifonada, instalada no andar térreo, à qual se refere o art. 24.