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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 47

Para coletar os despejos de lavatórios, bidês, banheiras, chuveiros e tanques de lavagem, colocados em andar térreo, assim como as águas servidas provenientes de lavagem de pisos cobertos ou lixeiras deste pavimento, serão instalados, em posição adequadas, ralos sifonados com grelha, ligados, sempre que possível, diretamente a uma caixa de inspeção ou, então, em junção com uma canalização primária.

Art. 47 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967