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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 46

A instalação predial de esgotos sanitários não receberá, em nenhuma hipótese, águas pluviais, provenham elas de telhados, terraços, áreas ou pátios calçados, nem substâncias estranhas a suas canalizações, mas tão somente os despejos de que trata o art. 4º. § 1º Nos prédios existentes, esgotados para o coletor público, em que se verificar que as águas pluviais são conduzidas para o mesmo, serão seus respectivos proprietários autuados e intimados a providenciar no prazo estabelecido pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, o escoamento dessas águas pluviais em canalizações próprias e independentes das que se destinam aos esgotos sanitários.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967