Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 46
A instalação predial de esgotos sanitários não receberá, em nenhuma hipótese, águas pluviais, provenham elas de telhados, terraços, áreas ou pátios calçados, nem substâncias estranhas a suas canalizações, mas tão somente os despejos de que trata o art. 4º.
§ 1º Nos prédios existentes, esgotados para o coletor público, em que se verificar que as águas pluviais são conduzidas para o mesmo, serão seus respectivos proprietários autuados e intimados a providenciar no prazo estabelecido pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, o escoamento dessas águas pluviais em canalizações próprias e independentes das que se destinam aos esgotos sanitários.