Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 2º
O presente Decreto integra o Livro IV, nos termos do Decreto ''N" nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 16 de fevereiro de 1967.
79º da República e 7º Brasília.
Plínio Cantanhede, Prefeito
Colombo Machado Salles, Secretário do Governo
Francisco Pinheiro Rocha, Secretário de Saúde
José Luiz Pinto Coelho de Oliveira, Secretário de Viação e Obras
Lucilio Briggs Brito, Secretário de Serviços Públicos - Substituto
REGULAMENTO PARA INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGÔTOS SANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL.
CAPÍTULO I
Objetivo
Art. 1º Êste Regulamento fixa as exigências técnicas mínimas quanto a higiene, segurança, economia e ao conforto a que devem obedecer as instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Terminologia
Art. 2º Será adotada neste Regulamento a seguinte terminologia:
Altura do Fecho Hídrico - Profundidade da camada líquida medida entre o nível da saída do desconector e o ponto mais baixo da parede ou colo interior que separa os compartimentos ou ramos de entrada e saída do aparelho.
Aparelho de Descarga - Dispositivo que se destina a lavagem provocada ou automática de vasos sanitários ou mictórios.
Aparelho Sanitário - Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da água para fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas.
Bujão - Peça de inspeção adaptável à extremidade de canalização ou conexão metálica.
Caixa de Areia - Caixa detetora de areia.
Caixa Coletora - Caixa situada em nível inferior ao do coletor predial e onde se coletam despejos cujo esgotamento exige elevação.
Caixa Ddiluidora - Caixa destinada a corrigir a acidez dos despejos por adição de água.
Caixa de Gordura - Caixa detentora de gordura.
Caixa de Inspeção - Caixa destinada a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das canalizações.
Caixa Neutralizadora - Caixa destinada a corrigir a acidez dos despejos por adição de agentes químicos.
Caixa de Resfriamento - Caixa destinada a provocar o resfriamento de despejo cuja temperatura seja superior a 40º C.
Caixa Separadora de Óleo - Caixa detentora de Óleo.
Caixa Sifonada Fechada - Caixa dotada de fecho hídrico e de tampa, destinada a receber efluentes de aparelhos sanitários, exclusive os de bacias sanitárias e mictórios, e descarregá-los diretamente em canalização primária.
Caixa Sifonada com Grelha - Caixa sifonada dotada de grelha na parte superior, destinada a receber água de lavagem de pisos e efluentes de aparelhos sanitários, exclusive os de vasos sanitários e mictórios.
Canalização Primária - Canalização onde têm acesso gases provenientes do coletor público.
Canalização Secundária - Canalização protegida por desconector contra o acesso de gases provenientes do coletor público.
Coletor Predial - Canalização compreendida entre a última inserção o subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga e a rede pública ou o local de lançamento dos despejos.
Coletor Público - Canalização pública que coleta os despejos.
Coluna de Ventilação - Canalização vertical destinada à ventilação de sifões sanitários situados em pavimentos superpostos.
Desconector - Sifão sanitário ligado a uma canalização primária, destinado a vedar a passagem de gases das canalizações de esgotos para o interior do prédio.
Despejos - Refugos líquidos dos edifícios, excluídas as águas pluviais.
Despejos Domésticos - Despejos decorrentes do uso da agua para fins higiênicos.
Despejos Industriais - Despejos decorrente de operações industriais.
Fecho Hídrico - Camada líquida que em um sifão sanitário veda a passagem de gases.
Instalação de Esgoto Primário - Conjunto de canalização e dispositivos onde têm acesso gases provenientes do coletor público.
Instalação de Esgoto Secundário - Conjunto de canalizações e dispositivos onde não tem acesso gases provenientes do coletor público.
Lavador de Comadre - Aparelho sanitário destinado a receber dejetos humanos, recolhidos em comadres, e a lavagem destes recipientes.
Pia de Despejo - Aparelho sanitário destinado a receber despejos recolhidos em recipientes portáteis que contenham resíduos sólidos.
Peça de Inspeção - Dispositivo para inspeção, limpeza e desobstrução de uma canalização.
Poços de Visita - Caixa de inspeção com mais de um metro de profundidade.
Ralo - Caixa dotada de grelha na parte superior, destinada a recebe água de lavagem de piso ou de chuveiro.
Ralo Sifonado - Caixa sifonada dotada de grelha ou de tampa, destinada a receber água de lavagem de piso e efluentes da instalação de esgoto secundário de um mesmo pavimento.
Ramal de Descarga - Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelho sanitário.
Ramal de Esgoto - Canalização que recebe efluentes de ramais de descarga.
Ramal de Ventilação - Tubo ventilador secundário ligando dois ou mais tubos ventiladores individuais a uma coluna de ventilação ou a um tubo ventilador primário.
Sifão Sanitário - Dispositivo hidráulico destinado a vedar a passagem de gases das canalizações de esgotos para o interior do prédio.
Subcoletor - Canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de queda ou ramais de esgotos.
Tanque Fluxível - Dispositivo que se destina à lavagem automática de coletores de esgotos sanitários.
Tubo Operculado - Peça de inspeção, em forma de tubo, provida de janela com tampa.
Tubo de Queda - Canalização vertical que recebe efluentes de subcoletores, ramais de esgôtos e ramais de descarga.
Tubo Ventilador - Canalização ascendente destinada a permitir o acesso do ar atmosférico ao interior das calalizações de esgotos, e a saída de gases dessas canalizações, bem como a impedir a ruptura do fecho hídrico dos desconectores.
Tubo Ventilador Contínuo - Tubo ventilador secundário ligado a urn ramal de esgotos e a um grupo de parelhos sem ventilação individual.
Tubo Ventilador Contínuo - Tubo ventilador constituído pelo prolongamento do tubo vertical e de um ramal de descarga, ao qual se liga por intermédio de um T ou de um Y.
Tubo Ventilador Individual - Tubo ventilador secundário ligado ao sifão ou ao tubo de descarga de um aparelho sanitário.
Tubo Ventilador Invertido - Tubo ventilador individual em forma de cajado, que liga o orifício existente no colo alto do desconector do vaso sanitáiio ao respectivo ramal de descarga.
Tubo Ventilador Primário - Tubo ventilador tendo uma extremidade aberta, situada acima da cobertura do prédio.
Tubo Ventilador Secundário - Tubo ventilador tendo a extremidade superior ligada a um tubo ventilador primário, a uma coluna de ventilação ou a outro tubo ventilador secundário.
Tubo Ventilador Suplementar - Canalização vertical ligando um ramal de esgoto ao tubo ventilador de circuito correspondente.
Unidade de Descarga - Descarga igual a 28 litros por minuto e que corresponde a de um lavatório de residência.
Vaso Sanitário - Aparelho sanitário destinado a receber exclusivamente dejetos humanos.
CAPÍTULO III
Princípios Gerais
Art. 3º As instalações prediais de esgotos sanitários deverão ser projetadas e construídas de modo a:
a) permitir rápido escoamento dos despesos e fáceis desobstruções;
b) vedar a passagem de gases e animais das canalizações para o interior dos prédios;
c) não permitir vazamentos, escapamento de gases ou formação de depósitos no interior das canalizações;
d) impedir a contaminação da água potável de consumo e gêneros alimentícios.
Art. 4º A instalação predial de esgoto sanitário destinar-se-á a coletar e afastar do prédio, encaminhando para a rede pública de coletores sanitários, todos os despejos domésticos e industriais, no mais curto tempo possível.
Art. 5º Os prédios a serem ligados ao coletor público, no todo ou em parte, serão classificados nas seguintes categorias:
a) Prédio nôvo - Caso do prédio construído em terreno onde nunca houve instalação sanitária ligada ao coletor público.
b) Obra Adicional - Caso do prédio cuja instalação sanitária está ligada ao coletor público e que irá ser parcialmente modificada.
c) Instalação Provisória - Caso dos prédios em construção, circos, barracas, etc., nos quais deverão ser instalados aparelhos sanitários em caráter provisório, até a terminação das obras ou mudança de local dos últimos.
Art. 6° Os prédios existentes ou em construção situados em logradouros dotados de coletor público, deverão ter sua instalação de esgotos ligada, obrigatoriamente, ao mesmo.
Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável pelos serviços de água e esgotos intimar os proprietários dos prédios existentes a que se refere êste artigo, a requererem a ligação das respectivas instalações de esgotos sanitários ao coletor público, instalações estas que poderão ser aproveitadas, parcial ou totalmente, desde que tenham sido executadas de acordo com as exigências técnicas deste Regulamento.
Art. 7º Toda instalação predial de esgotos sanitários será dividida em duas seções, perfeitamente caracterizadas, a saber:
a) Seção conectada ao coletor público, compreendendo as canalizações, dispositivos e aparelhos sanitários que contém gases provenientes desse coletor, tais como: coletor predial, subcoletores, ramais de esgotos, ramais de descarga, tubos de queda, caixas de inspeção, tubos ventiladores primários, coluna de ventilação e tubos ventiladores, caixas detentoras, caixas sifonadas, sifão, vasos sanitários e demais desconectores. Esta seção constitui o que se chama "instalação de esgôto primário."
b) Seção desconectada do coletor público, compreendendo as canalizações, dispositivos e aparelhos sanitários que não contêm gases provenientes desse coletor; as descargas desta seção vão ter às caixas detentoras, caixas sifonadas, ralos sifonados, sifão e demais desconectores. Esta seção constitui o que se denomina "instalação de esgôto secundário."
Art. 8º Todo prédio esgotado terá um conjunto de canalização e aparelhos sanitários formando uma instalação essencial, cujos elementos constitutivos serão, no mínimo, os seguintes: coletor predial, caixa de inspeção, subcoletor, ramal de descarga, tubo de queda (se necessário), tubo ventilador primário, vaso sanitário, aparelho de descarga, ralo sifonado e caixa de gordura (se necessário).
§ 1º É proibido o lançamento ds despejos industriais que não satisfaçam os requisitos mínimos exigidos nos artigos 56 e 57.
§ 2º O órgão responsável peios serviços de água e esgotos poderá exigir que a instalação predial essencial de esgotos seja completada com outros aparelhos, em quantidade e espécie prescritas pela higiene e segurança da instalação.
Art. 9.° A instalação predial da esgôto sanitário de cada prédio ainda não esgotado, e a dos prédios existentes e esgotados, e que vierem a ser reconstruídos, deverá ser inteiramente independente da de qualquer outro prédio, ficando cada um com a sua canalização primária de esgotos derivada do coletor público.
Art. 10. Cada prédio será esgotado por um só coletor predial de esgotos podendo, nos casos especiais, haver mais de um coletor predial.
Parágrafo único. A critério do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, quando a disposição das instalações de um prédio obrigar ao excessivo desenvolvimento de um único coletor predial de esgôto, prejudicando as boas condições de funcionamento, inspeção e segurança do mesmo, deverá ser construído outro coletor predial, se disto resultar a melhoria das mesmas condições.
Art. 11. Todo prédio em que a instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgôto, estiver situada abaixo do nível do respectivo coletor público, terá seus despesos elevados mecanicamente, por meio de bombas centrifugas ou ejetores.
Parágrafo único. Se o prédio tiver parte apenas de sua instalação abaixo do nível do coletor público, somente esta deverá ser elevada mecanicamente, desde que a outra parte possa ser esgotada por gravidade.
CAPÍTULO IV
Das Peças, Dispositivos, Aparelhos Sanitários e de Descarga, Empregados nas Instalações Prediais Esgotos Sanitários
SEÇÃO 1
Disposições Preliminares
Art. 12. Somente poderão ser empregados nas instalações prediais de esgotos sanitários, peças, dispositivos, aparelhos sanitários e de descarga, aprovados pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos e que satisfizerem as exigências da Associação Brasilieira Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).
SEÇÃO 2
Tubos e Conexões
Art. 13. Na instalação predial de esgôto sanitário poderão ser usados:
a) tubos de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, aço galvanizado, latão, chumbo, cerâmica vidrada, concreto e cimento-amianto.
b) conexões de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, ferro maleável, aço galvanizado, cobre, latão, cerâmica vidrada, concreto e cimento-amianto.
Art. 14. Os tubos e conexões de ferro fundido coltarizado ou galvanizado serão empregados quando a canalização se situar acima do solo, ao longo das paredes ou sobre suportes, em condições de garantir a permanência de perfeito alinhamento, e em todas as situações em que não se recomendar a aplicação das manilhas ae cerâmica vidrada.
Art. 15. Os tubos e conexões de aço galvanizado poderão substituir os tubos de ferro fundido coltarizado eu galvanizado, exceto em canalizações que conduzirem efluentes de vasos sanitários ou mictórios.
Art. 16. Os tubos de chumbo poderão ser usados na instalação de esgoto secundário, em tubos ventiladores e em ramais de descarga de ralos sifonados, sendo vedado, no entanto, seu emprego em tubos de queda. A utilização desse material exigirá, porém, os seguintes cuidados:
a) deverá ser perfeitamente desamassado;
b) nas emendas não deverá subsistir saliência interna;
c) quando embutido, deverá ser protegido contra o ataque dos materiais de construção, mediante revestimento adequado (tinta betuminosa, tinta à base de óleo, etc.).
Art. 17. Os tubos e conexões de cerâmica vidrada e concreto só poderão sem empregados em terrenos de boa resistência à compressão, sendo vedada sua aplicação nos seguintes casos:
a) nas canalizações que se desenvolverem acima do solo;
b) nas canalizações sujeitas a choques ou perfurações;
c) nos terrenos de atêrro ou facilmente compressíveis;
d) quando a canalização ficar a menos de 2,00m de distância de um reservatório d'água subterrâneo;
e) nas canalizações cujo recobrimento fôr inferior a 0,50m;
f) nas canalizações sob construções de mais de um pavimento.
Art. 18. Os tubos e conexões de cimento amianto só poderão ser empregados nas colunas de ventilação e nos tubos ventiladores primários.
SEÇÃO 3
Caixas de Inspeção e Poços de Visita
Art. 19. A caixa de inspeção será de forma circular ou retangular, devendo ser feita de anéis de concreto armado pré-moldado, com fundo do mesmo material ou de alvenaria, de tijolo maciço ou blocos de concreto com paredes, no mínimo, de 20cm de espessura, feita no local.
§ 1° As caixas de inspeção deverão ter as seguintes características:
a) forma quadrada, com 0,60m de lado, no mínimo, ou circular, com 0,60m de diâmetro, no mínimo, até a profundidade máxima de 1,00m;
b) forma quadrada, com 1,10m de lado, no mínimo, ou circular com diâmetro de 1,10m, no mínimo, para profundidade superior a 1,00m. As caixas com mais de 1,00m de profundidade, chamadas "poços de visita", devarão ser dotadas de degraus de ferro fundido ou aço, com espaçamento mínimo de 40cm, a fim de facilitar o acesso ao interior das mesmas;
c) tampa de ferro fundido, do tipo aprovado pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, e facilmente removível, permitindo perfeita vedação;
d) fundo construído de modo a assegurar rápido escoamento e evitar a formação de depósitos.
§ 2º Em casos especiais, a juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, ao invés da caixa de inspeção e do poço de visita de forma quadrada a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser usadas caixas de inspeção e poço de visita de forma retangular.
SEÇÃO 4
Das Caixas de Gordura
Art. 20. As caixas de gordura deverão ser feitas de concreto, alvenaria de tijolo ou ferro fundido.
Art. 21. As caixas de gordura terão sempre um fecho hídrico não sifonável e deverão ser fechadas, hermeticamente, com tampa de ferro removível.
Parágrafo único. A caixa de gordura é dividida em duas câmaras (receptora e vertedora), que são comunicadas somente na parte inferior, a 20 cm, no mínimo, abaixo da superfície livre do líquido, não sendo permitido o uso de septos removíveis que dêem passagem aos gases de esgotos.
Art. 22. Os tipos padronizados de caixas de gordura aprovados pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, são: a caixa de gordura individual, a simples e a dupla.
§ 1° A caixa de gordura individual (CGI) tem o diâmetro interno de 30 cm e a altura do fecho hídrico de 20 cm, possuindo uma capacidade do retenção de 18 litros e o orifício de saída com o diâmetro mínimo de 75 mm. É feita de ferro fundido.
§ 2º A caixa de gordura simples (CGS) tem o diâmetro interno de 40 cm e a altura do fecho hídrico de 20 cm, possuindo uma capacidade de retenção de 31 litros e o orifício de saída com o diâmetro mínimo de 75 mm. É feita de concreto pré-moldado.
§ 3º A caixa de gordura dupla (CGD) tem o diâmetro interno de 60 cm e a altura do fecho hídrico de 35 cm possuindo uma capacidade de retenção de 18 litros e o orifício de saída com o diâmetro mínimo de 100mm. É feita de concreto pré-moldado.
Art. 23. Para coletar despejos gordurosos de mais de doze cozinhas ou de cozinhas de restaurantes, escolas, hospitais, quartéis, etc., deverão ser utilizadas caixas de gordura especiais, cujo volume será fixado pela fórmula: V = 20 litros Nx 2 litros, sendo N o número de pessoas servidas pelas cozinhas que contribuem para a caixa de gordura.
SEÇÃO 3
Dos Caixas Sinfonadas, Ralos, Sifões e Desconectores
Art. 24. As caixas sifonadas deverão ser feitas de concreto, alvenaria de tijolos ou cerâmica vidrada, podendo ser circulares ou retangulares.
Parágrafo único. Deverão ter seguintes características:
a) fecho hídrico com a altura mínima de 20 cm;
b) quando circulares, deverão ter o diâmetro interno mínimo de 40 cm e quando retangulares, as dimensões mínimas de 40 cm x 40 cm;
c) deverão ser fechados hermeticamente com tampa de ferro fundido, que seja facilmente removível;
d) deverão possuir o orifício de saída com o diâmetro mínimo de 75 mm.
Art. 25. Os ralos sifonados farão parte da instalação de esgoto primário e serão circulares ou poligonais, devendo ser feitos, conforme o fim a que se destinarem, de cerâmica vidrada, concreto, ferro fundido, cobre, latão ou chumbo.
§ 1º Deverão ter as seguintes características:
a) fecho hídrico com altura minima de 5 cm;
b) orifício de saída com diâmetro mínimo de 75 mm;
c) quando receberem efluuentes de aparelhos sanitários até o limite de 6 unidades de descarga, ou circulares deverão ter diâmetro mínimo de 10 cm, e os poligonais deverão ser circunscritíveis num círculo de 10 cm de diâmetro, no mínimo;
c) quando receberem efluentes de aparelhos sanitários até o limite de 6 unidades de descarga, os circulares deverão ter o diâmetro mínimo de 15 centímetros de diâmetro, no mínimo.
Art. 26. Os ralos farão parte da instalação de esgôto secundário não sendo, portanto, sifonados; serão de ferro fundido, cobre ou latão, de seção circular ou poligonal, e deverão possuir grelha.
Parágrafo único. Quando circulares, esses ralos deverão ter o diâmetro mínimo de 10 cm e, quando poligonais, deverão ser circunscritíveis num círculo de diâmetro mínimo de 10 cm.
tegrante da sinstalações de esgôto part einferior, para a necessária limnimo de 75 mm, fecho hídrico com altura mínima de 5 cm, e ser munidos de bujões de bronze com rôsca na parte inferior, para a necessária limpeza, ou de qualquer outro meio de fácil inspeção.
Parágrafo único. Os sifões poderão ser do tipo P, Q, S e U e deverão ser feitos, conforme o fim a que se destinarem, de chumbo, ferro fundido, cobre ou cerâmica vidrada.
Art. 28. Os desconectores deverão ser feitos da cerâmica vidrada, ferro fundido, cobre, latão ou chumbo, e satisfazer as seguintes condições:
a) terem fecho hídrico com altura compreendida entre 5 cm e 10 cm;
b) apresentarem o orifício de saída com diâmetro igual ao do ramal de descarga a que tiverem de ser ligados;
c) serem munidos de bujão de bronze com rôsca na parte inferior, para a necessária limpeza, ou de qualquer outro meio de fácil inspeção;
d) estarem livres, no seu interior, de cantos não concordados por superfícies curvas onde as impurezas possam retidas.
Parágrafo único. O desconector dos vasos sanitários, sendo parte integrante da estrutura dos próprios vasos, deverá obedecer ao disposto no art. 34.
SEÇÃO 6
Das Caixas Detentoras Especiais
Art. 29. As caixas detentoras especiais poderão ser feitas de concreto, alvenaria de tijolos ou ferro fundido, devendo permitir fácil inspeção e limpeza, bem como possuir tampa de ferro fundido, facilmente removível, assegurando perfeita vedação.
SEÇÃO 7
Dos Tubos Operculadas e Bujões
Art. 30. Os tubos operculados serão de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, com tampa do mesmo material, fixada nor parafusos de aço ou de metal não ferroso e do tipo aprovado pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos.
Art. 31. O bujão será constituído de um tubo de ferro fundido, com 10 cm de comprimento, no mínimo, provido de rôsca externa, numa das extremidades, a qual deverá atarrachar uma tampa de metal não ferroso.
SEÇÃO 8
Dos Aparelhos Sanitários e de Descarga
Art. 32. Os aparelhos sanitários deverão ser feitos de material cerâmico vitrificado, ferro esmaltado, ou material equivalente sob todos os aspectos bem como satisfazer as exigências das especificações próprias da A.B.N.T.
Art. 33. Os aparelhos sanitários deverão ser instalados de modo a permitir fácil limpeza e remoção, bem como evitar a possilidade de contaminação da água potável.
Art. 34. Os vasos sanitários, constituindo peças inteiriças de ferro fundido esmaltado ou de porcelana vitrificada, deverão ser do tipo "Wash-down", desconector interno e externo, com 5 cm de altura do fecho hídrico, no mínimo, providos ou de orifício de ventilação no do colo-alto do desconector e obedecendo, ainda, as seguintes exigências:
a) estrutura simples e resistente, com superfície perfeitamente lisa, polida e impermeável;
b) ausência de espaços não ventilados e de fechos invisíveis:
c) facilidade de inspeção e, lavagem integral da superfície exposta e expulsão completa das matérias leves ou pesadas, por meio de descarga de 10 a 15 litros.
Art. 35. Para uso coletivo em quartéis, escolas, indústrias, etc. poderão ser usados vasos sanitários do tipo "turco", que deverão ser de ferro fundido esmaltado.
Art. 36. Os mictórios serão de porcelana vitrificada, ou de outro material equivalente, liso e impermeável, alimentados por aparelhos de descarga provocada ou automática, colocados à altura conveniente. Quando usados em grupos, para uso coletivo, deverão ser lavados, obrigatoriamente, por aparelhos de descarga automática.
Art. 37. Todas as banheiras, lavatórios, tanques de lavagem, bidês e pias de despejo deverão ser providos de grelha ou crivos sobre os orifícios de saída, para impedir a intromissão nas canalizações de corpos sólidos que as possam obstruir.
Art. 38. A lavagem dos vasos sanitários e mictórios deverá ser feita por aparelhos de descarga que produzam o efeito exigido na alínea "c" do art. 34, dêste Regulamento.
Art. 39. Os aparelhos de descarga poderão ser dos seguintes tipos:
a) caixas de descarga;
b) caixas silenciosas;
c) válvulas de fluxo ou pressão.
Art. 40. A caixa de descarga poderá ser de ferro fundido, pintado ou esmaltado, porcelana vitrificada ou cimento amianto, e deverá ter dispositivo sifônico para intensificação da descarga.
§ 1º A caixa de descarga deverá ser fixada solidamente à parede e de modo que haja um espaço mínimo de 50 cm entre a tampa da caixa e o teto do compartimento.
§ 2º A caixa de descarga, deverá ter uma capacidade de 10 a 12 litros, no mínimo, e ser colocada a 2,00m do piso.
§ 3º A altura da caixa de descarga poderá ser reduzida, desde que sua capacidade seja aumentada.
Art. 41. A caixa silenciosa poderá ser de porcelana vitrificada ou cimento amianto e deverá ter dispositivo sifônico, para intensificação da descarga.
Parágrafo único. A caixa silenciosa deverá ser colocada, no mínimo, à altura do bordo superior do vaso sanitário e ter uma capacidade mínima de 15 litros.
Art. 42. A válvula de fluxo deverá ser de bronze ou de metal não ferroso, com acabamento niquelado ou cromado, de alavanca ou de botão, e instalada de modo que seja alimentada por uma coluna d'água que garanta a pressão indispensável ao seu bom funcionamento.
Art. 43. A juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos poderão ser adotados aparelhos de descarga com dispositivos especiais para lavagem automática para grupos de mictórios de uso coletivo, em estabelecimentos públicos, escolares, fabris, etc.
Art. 44. Nenhum aparelho de descarga poderá descarregar o respectivo conteúdo em tubo diâmetro inferior a 30 mm (1 1/4").