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Artigo 132 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 132

Os ejetores a ar comprimido deverão ser particularmente recomendados nas pequenas instalações, bem como nas instalações de hospiais, ambulatórios, etc., onde a presença de certos materiais nos esgotos possa comprometer o bom funcionamento das bombas.§ 1º A instalação de ejetores dispensará as caixas coletoras ou poços de sucção, devendo a canalização de tomada partir de uma caixa de inspeção ou poço de visita onde irão ter as canalizações de esgotos.§ 2º As canalizações de tomada e recalque deverão ter o diâmetro mínimo de 100 mm (4").§ 3º A instalação compressora deverá ser equipada com um reservatório de ar comprimido, de capacidade para três ou mais descargas completas do ejetor.Art. 133. As bombas, os motores, os ejetores e os demais equipamentos deverão ficar instalados em local de acesso imediato e de modo a permitir fácil reparo ou substituição.SEÇÃO 8Dos Reservatórios de Água PotávelArt. 134. Nenhuma canalização de esgoto sanitário poderá passar pelo interior dos reservatórios de água potável, ou sequer passar sobre lage de cobertura dos mesmos.Art. 135. Nenhum reservatório d'agua subterrâneo poderá ser construído em qualquer prédio nôvo, reconstruído ou modificado, sem que o órgãos responsável pelos serviços de água e esgotos decida, antes, sôbre sua localização definitiva, de modo a evitar dificuldades na implantação das canalizações e dispositivos de esgotos sanitários no pavimento térreo e a afastar completamente qualquer perigo de poluição da água do reservatório.Páragrafo único. A determinação deste artigo estende-se, também, à construção de qualquer reservatório d'água subterrâneo em prédios existentes.Art. 136. Todo reservatório subterrâneo deverá ter sua tampa construída e assentada a 0,20 m, no mínimo acima do nível do terreno, a fim de ficar preservada a potabilidade da água do reservatório.Art. 137. Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construido em recintos ou áreas internas nos quais existam canalizações e dispositivos de esgotos sanitários, além da exigência do artigo anterior, deverão ser instalados nessas áreas, obrigatoriamente, ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoarem qualquer reflexo eventual de despejos sanitários e preservarem portanto, a potabilidade da água do reservatório.Art. 138. Não será permitida a ligação de sangradouros de reservatórios d'água (ladrões) diretamente aos esgotos sanitários, mesmo que se interponha qualquer desconevtor na ligação.Art. 139. Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá ficar sobre qualquer caixa d'agua de modo a dificultar o esgotamento dos mesmos, com perigo de poluição das águas do reservatório.SEÇÃO 9Da Elaboração e Apresentação do ProjetoArt. 140. A elaboração dos projetos de instalações de esgotos sanitários de prédios situados em zonas dotadas de coletor público será da competência dos instaladores registrados no C.R.E.A.Art. 141. De forma a permitir a correta elaboração do projeto da instalação predial de esgoto sanitário, o órgão responsável pelos serviços de água e esgotos fornecerá ao proprietário do prédio, ou ao instalador, mediante requerimento, a posição do coletor público ao qual deverá ser ligada a instalação referida.Art. 142. O projeto da instalação predial de esgoto sanitárto deverá ser desenhado em papel vegetal ou tela, de acordo com as convenções estabelecidas neste Regulamento, do qual deverão ser enviadas duas cópias ao órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, para necessária aprovação.Art. 143. O projeto da instalação predial de esgoto sanitário a ser submetido à aprovação do órgão responsável pelos serviços de água e esgoto, deverá ser desenhado, com nitidez, na escala de 1:50, ter boa apresentação gráfica e conter o seguinte:a) a instalação de esgôto primário inclusive a respectiva ventilação;b) a instalação de esgoto secundário.§ 1º Deverá ser, também, assinalada a instalação de esgôto pluvial, de modo a ficar perfeitamente esclarecida sua completa independência da instalação do esgoto sanitário.§ 2º No projeto deverão constar, ainda, as instalações prediais de esgoto sanitário e pluvial existentes a serem aproveitadas.§ 3º No projeto serão adotadas as seguintes convenções para diferenciar as várias instalações:a) instalação esgôto primário - traço prêto cheio;b) ventilação - pontilhado prêto;c) instalação de esgôto sanitário - tracejado prêto;d) instalação de esgôto pluvial - linha prêta de traço e ponto.§ 4º O projeto deverá conter todas as indicações relativas ao material e dispositivos a serem empregados, aos diâmetros das canalizações, bem como o esquema vertical da instalação.§ 5º Deverá ser assinalada no projeto a localização do reservatório d'água subterrâneo e de poços que aproveitam águas do lençol freático.§ 6º Todos os tubos de queda e coluna de ventilação deverão ser numerados.§ 7º No caso de haver iinstalações sanitárias em nível inferior ao da via pública, cujo efluente deve ser elevado mecanicamente deverá constar do projeto desenho detalhado, na escala mínima de 1:20, da construção da caixa coletora e da instalação do equipamento elevatório, bem como dados sobre as características desse equipamento.§ 8º No caso de haver despejo industrial, deverá constar do projeto desenho detalhado, na escala mínima de 1:10, dos dispositivos especiais a serem construídos, em cumprimento ao que prescreve a Seção 2 do Capítulo V.Art. 144. A juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, poderão ser exigidos detalhes do projeto da instalação predial de esgoto sanitário, os quais deverão ser apresentados na escala mínima de 1:20.Art. 145. O órgão responsável pelos serviços de água e esgotos fornecerá aos instaladores um projeto padrão com todas as convenções e indicações prescritas neste Regulamento.CAPÍTULO VIDas Provas de Impermeabilidade e SegurançaArt. 146. Tôdas as canalizações primárias da instalação predial de esgotos sanitários deverão ser experimentadas com água ou com ar comprimido, sob pressão mínima de 3 m de coluna d'água, antes da instalação dos aparelhos, e submetidas a uma prova de fumaça, sob pressão mínima de 25 m de coluna d'água, depois de colocação dos aparelhos. Em ambas as provas, as canalizações deverão permanecer sob pressão prova durante 15 minutos.CAPÍTULO VIIDisposições Gerais e TransitóriasArt. 147. As instalações de esgotos sanitários do Distrito Federal subordinar-se-ão, quanto às normas sanitárias, ao Código aprovado peia Lei nº 5.027, de 14 de junho de 1966.Art. 148. Os infratores das prescrições deste Regulamento são passíveis das penalidades estabelecidas pelo Decreto "N" nº 519, de 30 de agôsto de 1966, do Prefeito do Distrito Federal.Art. 149. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Engenheiro-Chefe do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 de 24/02/1967Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1967 p. 2333, col. 1
Art. 132 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967