Artigo 130 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 130
O funcionamento das bombas deverá ser automático, comandado por chaves magnéticas conjugadas com chaves de boia.
§ 1º As boias deverão ser de cobre do tipo pesado, e protegidas contra materiais flutuantes. A haste de comando deverá ser de liga de cobre.
§ 2º As instalações deverão ser equipadas com um dispositivo de alarme que poderá ser comandado pela própria haste, posto a funcionar sempre que as bombas falharem de operar.