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Artigo 130 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 130

O funcionamento das bombas deverá ser automático, comandado por chaves magnéticas conjugadas com chaves de boia. § 1º As boias deverão ser de cobre do tipo pesado, e protegidas contra materiais flutuantes. A haste de comando deverá ser de liga de cobre. § 2º As instalações deverão ser equipadas com um dispositivo de alarme que poderá ser comandado pela própria haste, posto a funcionar sempre que as bombas falharem de operar.

Art. 130 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967