Artigo 111 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 111
No caso dos vasos sanitários instalados em série ou bateria, nas condições a que se refere o artigo anterior, serem do tipo ''auto-sifonados", será adotada a ventilação em circuito, devendo para isso ser ventilado o ramal de descarga entre os dois aparelhos sanitários mais afastados do tubo de queda, na forma estabelecida no artigo 99.
Art. 112. Na ventilação em circuito, a que se refere o artigo anterior, um tubo ventilador só poderá servir, no máximo, a um grupo de 8 vasos samtários. Os sanitários que excederem de oito, em bateria, no mesmo ramal de esgôsto, deverão ser dotados de um tubo ventilador instalado nas condições estabelecidas no artigo precedente.
Art. 13. Na ventilação em circuito, de que tratam os artigos 111 e 112, será indispensável a instalação de um tubo ventilador suplementar, desde que em pavimento superposto ao que se considere, exista vaso sanitário, ligado ao mesmo tubo de queda. A extremidade inferior do tubo ventilador suplementar deverá, ser ligada ao ramal de esgôto, entre o tubo de queda e o aparelho mais próximo, e a extremidade superior ligada ao tubo ventilador de circuito.
Art. 114. As colunas de ventilação poderão ser feitas com tubos de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, aço galvanizado, cimento-amianto ou chumbo.
§ 1º As ligações de tubos ventiladores individuais ou secundários às colunas de ventilação de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, deverão ser feitas com junções invertidas desse mesmo material.
§ 2º Em caso de colunas de ventilação de cimento-amianto em lugar de junções invertidas, desse material também poderão ser usados anéis de chumbo em lençol, devidamente ajustados à mesma nos pontos em que elas devem receber os tubos ventiladores, e rejuntados os respectivos bordos com argamassa da zarcão.
Art. 115. Em casos especiais, a juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, poderá ser usado o tubo ventilador invertido, em vaso sanitário instalado em pavimento térreo, desde que sua instalação satisfaça as seguintes condições:
a) esteja ligado diretamente a um coletor predial ou sub-coletor e a uma distância não superior a 8,00 m destas canalizações;
b) não seja superior a 2,50 m a diferença de nível entre o colo alto do desconector do vaso sanitário e o coletor predial ou sub-coletor a qual ele estiver ligado.
SEÇÃO 6
Dos Elementos de Inspeção
Art. 116. Toda instalação predial de esgotos sanitários será executada tendo-se em vista as possíveis e futuras operações de inspeção e desobstrução, quer nas canalizações internas, caixas de inspeção de gordura e sifonadas, quer nos coletores e sub-coletores prediais.
§ 1º As canalizações internas, embutidas ou não, serão acessíveis por intermédio das caixas de inspeção ou peças especiais de inspeção, como tubos operculados e bujões.
§ 2º Os sifões serão visitáveis ou inspecionáveis na parte correspondente ao fecho hídrico, por meio de bujões com rôsca de metal, ou outro meio de fácil inspeção.
§ 3º Nas caixas sifonadas, de gordura, ralos e caixas de descarga, não serão permitidos dispositivos especiais que dificultem a retirada das tampas ocasionando, comumente, o abando no de sua necessária inspeção periódica.
Art. 117. Em edifício de apartamento ou escritórios, todos os banheiros deverão possuir a laje de piso rebaixada de 30 cm, no mínimo, em relação ao nível do piso do respectivo pavimento, a fim de permitir qualquer inspeção ou reparo de suas canalizações pela própria economia a que pertecem.
§ 1º Ficará dispensado o rebaixo nos banheiros cujos pisos constituam tetos de áreas ou compartimentos da uso geral do condomínio.
§ 2º Na área rebaixada dos banheiros não deverá haver vigas invertidas, que dificultem o assentamento das respectivas canalizações de esgotos sanitários.
Art. 118. As desobstruções e limpezas dos coletores prediais e subcoletores, e dos ramais de esgotos e de descarga, serão feitas, principalmente, através de caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção dependendo seu número e localização das condições locais e do traçado dessas canalizações.
§ 1º A distância entre caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção, não deverá ser superior a 25,00 m.
§ 2º A distância entre a ligação do coletor predial com o coletor público e a caixa de inspeção, poços de visita ou peça de inspeção, mais próximo, não deverá ser superior a 15,00 m.
§ 3º Os comprimentos dos ramais de descarga e de esgotos de vasos sanitários, caixas detentoras, caixas sifonadas e ralos sifonados medidos entre os mesmos e as caixas de inspeção, poços de visita, ou peças de inspeção, instalados sobre esses mesmos ramais, não deverão ser maiores do que 10,00 m.
Art. 119. Quando a caixa de inspeção, ou poço de visita, for de junção ou reunião de sub-coletores prediais de esgotos, esses deverão penetrar no máximo, até sua face interna e terminar a um altura mínima de 5 cm acima referida, deverá ser computada em relação à calha principal, sendo as contribuições dos sub-coletores isoladas umas das outras por divisores de águas.
Parágrafo único. Nas caixas de inspeção circulares, de concreto pré-moldado, serão dispensados divisores de águas a que se refere este artigo, desde que o fundo da caixa seja côncavo e possibilite o completo escoamento dos despejos que a ela afluirem.
Art. 120. As caixas de inspeção, poços de visita e caixas detentores situadas em passeios, garagens ou locais sujeitos a tréfego de veículos, deverão ser providas de tampa de ferro fundido, reforçada, cujo peso e perfil ficarão a juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos.
Art. 121. Quando as caixas de inspeção, poços de visita, caixas detentoras, caixas sifonadas ou ralos sifonados, se localizarem em áreas internas ou poços de ventilação de prédios, deverão essas áreas ou poços ser, obrigatoriamente, providos de portas e janelas que permitam fácil acesso àqueles dispositivos.
Art. 122. Só será permitida a colocação de caixas de inspeção ou poços de visita nos recintos de lojas, em casos especiais, a juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos.
Art. 123. Em prédios com mais de 5 pavimentos, as caixas de inspeção não deverão ser assentes a menos de 2,00 m de distância dos tubos de queda que contribuirem para as mesmas.
Art. 124. Às tampas das caixas de inspeção, dos tubos operculados, dos bujões e das caixas detentoras deverão ficar completamente livres, de modo que não haja necessidade de se quaisquer empecilhos para sua pronta abertura, todas as vezes que se tornar necessário.
SEÇÃO 7
Das Instalações Sanitárias em Nível Inferior ao da Via Pública
Art. 125. O efluente de aparelhos sanitários e dispositivos instalados em nível inferior ao da vida pública referidos no art. 11, deverá ser reunido em uma caixa coletora, colocada de modo a receber esses despejos por gravidade; dessa caixa os despejos serão colocados para o coletor predial por meio de bombas centrífugas ou ejetores.
Parágrafo único. Nenhum aparelho sanitário, caixa sifonada, ralo sifonado, caixa detentora, etc., deverá descarregar diretamente na caixa coletora, e sim em uma ou mais caixas de inspeção, as quais serão ligadas à caixa coletora.
Art. 126. Na instalação dos aparelhos sanitários e dispositivos referidos no artigo anterior, serão observadas as mesmas normas estabelecidas neste Regulamento para as instalações localizadas em nível superior ao da via pública, assim como serão obedecidas também, as mesmas regras para o tipo de despejo, aceito para a rêde pública, de forma que não será permitido o esgotamento de águas pluviais e drenos do terreno.
Art. 127. A ventilação da instalação sanitária situada em nível inferior ao da via pública poderá ser ligada à ventilação da instalação situada acima do nível do mesmo logradouro.
Art. 128. A caixa coletora, que funcionará como poço de sucção, deverá ter sua capacidade calculada de modo a evitar a frequência exagerada de partidas e paradas das bombas, bem como a ocorrência de estado séptico.
§ 1º A caixa coletora deverá ter a profundidade mínima de 90 cm, a contar do nível da canalização afluente mais baixa, bem como o fundo deverá ser suficientemente inclinado para impedir a deposição de matérias sólidas quando a caixa for esvasiada completamente.
§ 2º A caixa coletora deverá ser perfeitamente impermeabilizada, bem como ser provida de tampa impermeável aos gasess, e de dispositivo adequado para inspeção e limpeza.
§ 3º A caixa coletora deverá ser ventilada por um tubo ventilador primário e independente de qualquer outra ventilação da instalação de esgoto sanitário do prédio e cujo diâmetro não poderá ser inferior ao da tubulação de recalque.
Art. 129. As bombas deverão ser de baixa rotação e de construção especial, a prova de entupimentos, para águas servidas, massas e líquidos viscosos.
§ 1º Será obrigatória a instalação de, pelo menos, dois grupos de bombas, para funcionamento alternado.
§ 2º No caso de instalações que incluem vasos sanitários, as bombas deverão permitir a passagem de esferas de 60 mm (2 1/2") de diâmetro e o diâmetro mínimo de canalização de recalque deverá ser de 75 mm (3").
§ 3º No caso de instalações que não incluam vasos sanitários, as bombas deverão permitir a passagem de esferas de 40 mm (1 1/2") de diâmetro e o diâmetro mínimo de canalização de recalque deverá ser de 50 mm (2'').
§ 4º As canalizações de aspiração deverão ser independentes, isto é, uma para cada bomba, bem possuir diâmetros inferiores aos das canalizações de recalque.