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Artigo 110 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 110

Nos casos dos vasos sanitários providos de orifício para ventilação, instalados em série ou bateria, isto é, ligados a um mesmo ramal de esgotos, os tubos ventiladores individuais de cada um deles deverão ser ligados verticalmente, a um mesmo ramal de ventilação, o qual deverá elevar-se, a partir do último aparelho, no mínimo a 15 cm acima do nível da borda do mesmo, até o ponto de ligação com a coluna de ventilação mais próxima.

Art. 110 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967