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Artigo 109 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 109

O vaso sanitário chamado "auto-sifonado", como não tem orifício para ventilação, deverá ter o respectivo ramal de descarga ventilado individualmente. § 1º O vaso sanitário auto-sifonado nos pavimentos superpostos, deverá ficar, no máximo, a 2,40 m da ligação do ventilador individual do respectivo ramal de descarga. § 2º O vaso sanitário auto-sifonado no pavimento térreo, deverá ficar, no máximo, a 2,40 m da ligação do ventilador individual do respectivo ramal de descarga, ou de uma caixa de inspeção, instalada num coletor predial ou subcoletor. § 3º Será dispensada a ventilação do ramal de descarga do vaso sanitário auto-sifonado, quando houver qualquer desconector ventilado, com tubo ventilador individual de 50 mm no máximo, ligado a esse ramal, e 2,40 m, no máximo, do vaso sanitário.

Art. 109 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967