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Artigo 108 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

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Art. 108

O vaso sanitário provido de orifício para ventilação, quer o de desconector externo ou de desconector interno, deverá ser ventilado individualmente, de modo que uma ponta do tubo ventilador individual se ligue ao orifício e a outra, à coluna de ventilação, tubo ventilador primário ou ramal de ventilação, mais próximo.

Art. 108 do Decreto do Distrito Federal 579 /1967