Artigo 108 do Decreto do Distrito Federal nº 579 de 16 de Fevereiro de 1967
Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.
Art. 108
O vaso sanitário provido de orifício para ventilação, quer o de desconector externo ou de desconector interno, deverá ser ventilado individualmente, de modo que uma ponta do tubo ventilador individual se ligue ao orifício e a outra, à coluna de ventilação, tubo ventilador primário ou ramal de ventilação, mais próximo.