Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 5562 de 06 de Novembro de 1980
Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
Art. 2º
As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de primeiro e segundo graus, supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização.
§ único
- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá habilitar-se junto as empresas de transporte coletívo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.