Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A restituição da fiança ou extinção do seguro dar-se-á, em caso de falecimento, aposentadoria, exoneração ou dispensa do servidor, depois de lhe serem tomadas as contas e expedida a necessária quitação, na forma da legislação em vigor.