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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 8º

A restituição da fiança ou extinção do seguro dar-se-á, em caso de falecimento, aposentadoria, exoneração ou dispensa do servidor, depois de lhe serem tomadas as contas e expedida a necessária quitação, na forma da legislação em vigor.