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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 7º

Rescindido o seguro previsto no item III do art. 3° deste decreto, obrigar-se-á o servidor segurado a prestar nova fiança, improrrogàvelmente, dentro de 60 (sessenta), dias.