Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Rescindido o seguro previsto no item III do art. 3° deste decreto, obrigar-se-á o servidor segurado a prestar nova fiança, improrrogàvelmente, dentro de 60 (sessenta), dias.