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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 6º

O Refôrço ou aumento da fiança, conseqüente de provimento em função ou cargo que o exija, será feita no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.