Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Refôrço ou aumento da fiança, conseqüente de provimento em função ou cargo que o exija, será feita no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.