Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso de acesso ou promoção do servidor afiançado, a sua fiança responderá pela gestão no novo cargo ou função, porém restituída se o acesso ou promoção verificar-se em cargo ou função para cujo provimento não seja exigida fiança, tomadas as respectivas contas.
Parágrafo único
- o disposto neste artigo não terá aplicação, quando a fiança for prestada por meio de apólices de seguro de fidelidade funcional.