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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 5º

No caso de acesso ou promoção do servidor afiançado, a sua fiança responderá pela gestão no novo cargo ou função, porém restituída se o acesso ou promoção verificar-se em cargo ou função para cujo provimento não seja exigida fiança, tomadas as respectivas contas.

Parágrafo único

- o disposto neste artigo não terá aplicação, quando a fiança for prestada por meio de apólices de seguro de fidelidade funcional.