Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fiança corresponderá ao dôbro da remuneração inual da classe Inicial do cargo, funcão ou emprêgo do servidor e será prestada no respectivo órgão pagador.
Parágrafo único
- Na hipótese de se tratar de cargo, função ou emprego em Comissão, a fiança corresponderá ao dobro do vencimento ou remuneração anual do valor do respectivo símbolo.