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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 4º

A fiança corresponderá ao dôbro da remuneração inual da classe Inicial do cargo, funcão ou emprêgo do servidor e será prestada no respectivo órgão pagador.

Parágrafo único

- Na hipótese de se tratar de cargo, função ou emprego em Comissão, a fiança corresponderá ao dobro do vencimento ou remuneração anual do valor do respectivo símbolo.