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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 3º

A fiança poderá ser prestada: 1 — em dinheiro;

II

— em títulos da Dívida Pública;

III

— em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por Instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.