Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiança poderá ser prestada: 1 — em dinheiro;
II
— em títulos da Dívida Pública;
III
— em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por Instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.